segunda-feira, 1 de abril de 2013

MÚSICA: O Uso Legal do SAMPLE

Fonte da imagem: marinbezhanov.com


1. INTRODUÇÃO.

1.1. O Porquê.

Entre amigos discutíamos sobre a legalidade de se usar samples em composições sem a autorização do autor da obra sampleada, a possibilidade de se usar trechos de outras obras de outros autores sem a infringência de direitos autorais, enquanto fonogramas.

Durante a discussão surgiram várias opiniões, como: que até 4 segundos (de sample) da obra poderia ser usada sem infringência de qualquer direito do autor; que não haveria menção na lei a respeito de tempo e que não era legítimo qualquer utilização.

1.2. O Incômodo.

Acreditamos que muitos pressintam do mesmo incômodo, qual seja, o de se usar samples sem saber se estão ou na legalidade, ou na ilegalidade.

Ademais, não encontramos material que trata do tema de forma satisfatória. Para resolver a questão, tentamos neste texto um norte para pôr fim a esta indagação.


2. A UTILIZAÇÃO DE SAMPLE.

É comum, ainda mais com a massificação dos softwares de produção e edição musical, a utilização de samples, que são, nada mais, que recortes de outras músicas que integram a obra que está sendo produzida. Em outras palavras, o sample decorre de uma obra já concluída, e este sample se aloja numa nova obra que também contém outros elementos, timbres e etc.

Mais informações em: Sampling (music)


3. A LEGALIDADE DO SAMPLE.

3.1. Lei 9.610/98 (Lei Brasileira dos Direitos Autorais).

No nosso direito interno (normas que só se aplicam no território brasileiro) temos a Lei 9.610/98 que rege o instituto do Direito Autoral, neste está contida a proteção legal para os fonogramas, vejamos:
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:[...]VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;[...]
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;[...]Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:[...]V - as composições musicais, tenham ou não letra;" (Grifo Nosso)

3.1.1. Primeira Conclusão

Portanto, no caso sample, há uma composição musical fixada em um fonograma. P.ex. uma composição fixada num fonograma de formato "MP3" ou "WAV". O terceiro sampleador faz um recorte (sampleia) – faz a reprodução – de parte do fonograma preexistente na composição da sua música.

Em outras palavras, existe uma música X fixada num fonograma virtual (MP3), cujo artista é João. Paulo (terceiro sampleador) está compondo música sua, usando de sua criatividade, que futuramente a obra resultante será a música Z. Porém, pretende reproduzir (samplear) parte da música X de autoria de João na sua obra para lhe agregar expressão, e assim o faz.

Agora, o que nos interessa é saber se esta reprodução depende de autorização para não ser ofensiva a direitos autorais.

3.2. Direitos do Autor na Lei 9.610/98.

Passemos a verificar os direitos do autor, bem como os deveres dos terceiros (os artistas que utilizarão o sample) em relação à obra do autor.

No Título III da Lei 9.610/98 são apresentados os direitos do autor, os quais são de duas ordens: moral e patrimonial. Do art. 24 ao art. 45 da Lei, são apresentados estes, os quais se os levarmos em consideração certamente seria impossível existir a legalidade do uso de samples.

Reproduziremos aqui os dispositivos que achamos mais pertinentes, principalmente os destacados em negrito:
“Art. 24. São direitos morais do autor:I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;III - o de conservar a obra inédita;IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.”

“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral;II - a edição;III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.[...]Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.[...]Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.[...]Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.[...]Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.” (Grifo nosso)

3.2.1. Segunda conclusão

Devemos nos atentar para o disposto no inciso I, do art. 29, “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: [...] a reprodução parcial ou integral (Grifo Nosso). É de se notar que depende de autorização do autor para reproduções parciais ou totais de sua obra. O que já aparelha meios impeditivos ao uso de samples sem autorização.

Ademais, como uma luz no fim do túnel, cabe ainda observar outras regras dispostas na Lei 9.610/98.

3.3. Limitações aos Direitos do Autor.

No capítulo IV do Título III da Lei 9.610/98 são fixadas as limitações dos direitos do autor, melhor dizendo, em que situações a lei não protegerá os direitos morais e patrimoniais sobre a obra. Eis que surge dispositivo interessante, que merece reprodução literal:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores." (Grifo Nosso)
Bom, aqui aparece uma luz para a facilitação do uso do sample sem a necessidade de autorização e sem ofensa aos direitos do autor.

Para melhor entender o disposto no inciso VIII do art. 46, vamos decompô-lo. Assim, para não constituir ofensa aos direitos do autor, tem que a reprodução conter as seguintes características: a) ser reprodução de pequenos trechos da obra preexistente; b) que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova; c) que a reprodução não prejudique a exploração normal da obra reproduzida; d) que a reprodução não cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

3.3.1. Terceira Conclusão.

O dispositivo acima transcrito abre novamente as portas para o método sample sem a necessária autorização do autor da obra preexistente e sem ofensas a direitos dele.

Em contrapartida, a lei prescreve as condições que a reprodução deve apresentar para que não haja ofensa aos direitos do autor e não dependa de autorização.

3.3.1.1. Reprodução de pequenos trechos da obra preexistente.

A Lei 9.610/98, interpretada num todo, estabelece três formas de reprodução, a saber: reprodução total, reprodução parcial e reprodução de pequenos trechos (as duas primeiras dispostas no inciso I do art. 29 e a última disposta no, ora discutido, inciso VIII do art. 46).

A reprodução total e parcial depende de autorização do autor. E a reprodução de pequenos trechos, atendidas as demais condições, não precisa de autorização.

Outra relação entre as três classes de reprodução é a quantidade do conteúdo reproduzido, sendo total, parcial e de pequeno trecho. Aqui reside um problema interpretativo, pois, o que podemos considerar reprodução de pequeno trecho e reprodução parcial? Ambas poderiam cair no mesmo lapso temporal? Sobre fonogramas quanto tempo configuraria reprodução parcial e quanto tempo, a de pequeno trecho?

O que entendemos é que a lei fixa que a reprodução parcial será reprodução cujo tempo é maior que a de trecho pequeno, mas em contrapartida não fixa parâmetros temporais para se saber quando é parcial ou de pequeno trecho.

Este problema interpretativo, com certeza, deverá ser resolvido na seara jurisprudencial – em discussões na justiça.

Em pesquisa jurisprudencial encontramos apenas o julgado da Apelação nº 9162883-28.2006.8.26.0000 do TJSP, que não trata diretamente do sampleamento, mas, fornece interpretação para aplicação do disposto no inciso VIII do art. 46 da Lei, o que não coloca fim a discussão, que deve ser resolvida caso a caso.

3.3.1.2. Que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova.

Importante a complementariedade desta condição com a anterior analisada. O pequeno trecho reproduzido não pode se converter no conteúdo principal da obra.

Aqui exsurge novamente o problema interpretativo, só que com menos intensidade do que na condição anterior.

Parece-me que esta condição limita a utilização de samples sem autorização de vocais que marcam o objetivo principal de uma composição nova. Do contrário, permite da utilização de samples de percussões que nem sempre marcam o objetivo principal da obra, que assim não caracterizaria infração aos direitos do autor e não dependeria de autorização.

3.3.1.3. Que a reprodução não prejudique a exploração normal da obra reproduzida e que a reprodução não cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

A reprodução do pequeno trecho não pode depreciar o valor da obra reproduzida, de modo que sua exploração comercial não seja prejudicada. Bem como, não pode prejudicar os interesses dos autores que decorrem dos direitos a ele reservados conforme exposto acima.

3.4. Legislação Internacional

3.4.1. Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão (Decreto nº 57.125/65).

O Brasil é signatário – país que insere uma Convenção internacional no seu sistema de normas e que, portanto, tem força e validade no nosso território – da Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a qual foi ratificada no nosso ordenamento pelo Decreto nº 57.125, de 19 de Outubro de 1965.

No artigo 3º da Convenção são estabelecidos conceitos legais, os quais, quase na literalidade, foram reproduzidos por nossa Lei de Direito Autoral (Lei 9610/98).
“Artigo 3ºPara os fins da presente Convenção, entende-se por:b) "fonograma", tôda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material;[...]e) "reprodução", a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação;” (Grifo Nosso)
Importante observar que na alínea “b)” do artigo 3º a Convenção considera como fonograma a fixação num suporte material. É de se notar que a Convenção foi assinada em Roma na data de 1961, cuja época não havia os fonogramas virtuais, decorrentes do uso dos computadores. Como vimos anteriormente, a legislação brasileira não adjetiva no conceito de fonograma a expressão “num suporte material”, o que admite na conceituação a inserção das execuções fixadas em suporte virtual.

No artigo 7º são fixadas as proteções aos artistas e intérpretes, in verbis:
“Artigo 7º1. A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção, compreenderá a faculdade de impedir:a) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;b) a fixação num suporte material sem seu consentimento, da sua execução não fixada;c) a reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução:I) se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;II) se a reprodução fôr feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;III) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15 da presente Convenção, fôr reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.” (Grifo Nosso)
Pelo disposto no artigo 7º da Convenção, a arte de samplear somente seria permitida desde que o autor assim o autorize.

No artigo 15, a Convenção permite que o Estado Brasileiro por intermédio da Lei de Direitos Autorais fixe exceções às regras do artigo 7º, vejamos:
“Artigo 15º1. Qualquer Estado contratante pode estabelecer na sua legislação nacional exceções à proteção concedida pela presente Convenção no caso de:a) utilização para uso privado;b) curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de atualidade;c) fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões;d) utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação científica.2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 dêste artigo, qualquer Estado contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de proteção ao direito do autor sôbre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem institui-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente Convenção.”(Grifo nosso)

Assim, a legislação brasileira sobre direitos do autor, que se faz pela Lei 9610/98, pode excepcionar os direitos protegidos pela convenção, desde que as limitações sejam da mesma natureza das que também são previstas sobre as obras literárias e artísticas, bem como não haja instituição de licenças ou autorizações compulsórias. Como examinado anteriormente a Lei 9610/98 previu estas exceções estabelecendo limitações aos direitos do autor e não ferindo a Convenção, já que atende as condições impostas no item 2 do art. 15 da Convenção.


4. CONCLUSÃO GERAL.

Com a exposição podemos chegar a algumas conclusões.

O fonograma é o suporte onde se fixa a execução de uma composição musical. No plano material, o CD; no plano virtual, o MP3.

A reprodução é a cópia do fonograma, seja integral, parcial ou de pequenos trechos.

O uso do sample numa composição musical é a reprodução de um fonograma numa obra a ser construída, que ainda está em processo de composição, de modo que fará parte desta futura composição, conforme exemplos já expostos.

A reprodução em regra para ser lícita depende de autorização do autor da obra. Excepcionalmente, quando for reprodução de pequenos trechos da obra não dependerá de autorização.


4.1. Resolução do Incômodo

Nós que somos compositores de música, usamos constantemente samples nas nossas composições. E é frequente o uso de samples de outras músicas que nem sempre temos autorização para reproduzir.

Então, para ser legítima a reprodução do sample na nossa composição sem a necessidade de autorização, a reprodução há de ser de pequenos trechos da obra sampleada e atender às demais condições, conforme explanamos anteriormente. O sample reproduzido também não pode ser o objetivo principal da obra, senão, caso contrário, há a necessidade autorização do autor.

A legislação fixa estas condições para que podemos samplear sem a necessidade de autorização. Porém, estas condições não têm parâmetros pormenorizados de modo que saibamos com precisão o que pode e o que não pode ser sampleado.

Entendo que devemos, sim, samplear, mas, conscientes de que o sample não seja reprodução total da obra e acima de tudo não fira os interesses do autor da obra sampleada. Algo que acho que feriria os interesses do autor da obra sampleada é p.ex. o compositor auferir volumosas quantias pela exploração da sua obra que contém samples do autor da obra sampleada; certamente este sentira que seus interesses foram afetados. Ou ainda, usar samples de uma obra e não reconhecer sobre estes samples o seu verdadeiro autor.

Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o uso legal dos samples em suas composições. Não pretendi esgotar o tema. Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre. Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver. Tentamos evitar o uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os autores das obras que nem sempre tem formação jurídica.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria


26 comentários:

  1. tirou muitas das minhas dividas sobre amostras ,estou produzindo musica eletrônica usando alguns samplers de voz 1 e 2 segundos .

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    1. Olá, Adrian. Espero que tenha aproveitado o texto. Obrigado pela leitura. Abraço.

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  2. Estou produzindo um beat de hip hop e estou utilizando um refrão inteiro de um coral no refrão da minha música... distorci a voz e criei efeitos, mas será que vou ter problemas?

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  3. Pericles Amorim, a utilização do sample deve ser utilizado com discrição, se, com as alterações nos timbres, você conseguiu isso, acredito que o risco é baixo de você ser reclamado pelo autor do vocal. Dependendo da repercussão do beat e de seu valor econômico adquirido é conveniente um acordo com os autores do coral para que estes lhe deem autorização por escrito.

    Att.

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    1. A liberação não é apenas do vocal mas de quem detém o fonograma (aquela gravação original) e dos autores.

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  4. Muito esclarecedor o seu texto, mas ao mesmo tempo nos deixa na dúvida... Se vc pede autorização e é negada, vai um trabalho por água abaixo... Porém, se utilizar o sample a chance de reclamarem é pequena! Existe algum caso de processo por utilizar um sample no Brasil?? Até mais!

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    1. InstruMental.

      Exatamente, é difícil dizer qual o melhor caminho, se se busca a autorização ou se dispensa ela. Vai depender muito da expectativa sua com o seu trabalho.

      Quanto a processos no Brasil, deve haver, porém, pouco difundidos. Das pesquisas que realizei não encontrei nada relacionado a sample.

      Att.

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    2. acho q depende muito tambem da repercussao que a musica alcança!

      veja o exemplo do front242 com o Bonde do Tigrao!
      http://cultura.estadao.com.br/noticias/musica,front-242-acusa-bonde-do-tigrao-de-plagio,20031031p1923

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  5. Se for utilizar a gravação já feita pelo artista há de se ter a autorização do dono do Fonograma e se for regravar o trecho ai quem autoriza é o autor/compositor da obra.

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  6. Quem foi a ultima pessoa a ter problemas com a lei ao samplear? no brasil eu digo? eu particularmente nunca ouvi falar. E essa questão toda de ter que proteger algo que vc criou (mas que não pode colocar cadeado nem cerca em volta) me faz pensar o porque. Porque alguem não pode copiar algo seu. Além da resposta simples e óbvia (porque não é da pessoa) é onde me pego pensando.
    Se eu gravo guitarra, baixo, teclado, escaleta e bateria, faço uma musica inteira com tudo que gravei, solto a musica e de algum modo ganho dinheiro com ela, seja vendendo copias online ou cantando em show, porque eu tenho que proibir alguem de samplear ou imitar na cara dura? Só porque ganharão dinheiro "imitando"? Imitar entre aspas pois o termo mesmo é Plagiar, e plagiar é:

    Copiar ou imitar, sem engenho, as obras ou os pensamentos dos outros e apresentá-los como originais.

    É isso que é plagio. Entao o rap nacional, o rap dos EUA, e o hip hop nasceram da fraude e do plagio! Entao é errado? Se as leis estivessem sendo cumpridas, ou o hip hop nao existiria ou demoraria mais 15 anos até ser inventado. Pensa bem.
    Se eu nao tenho o engenho suficiente pra dar inicio e fim a uma obra, e prossigo no ato de fraude ou plagio, logo apresentando a ideia como minha, o qq tem? Isso é ego. Só porque o dono nao recebeu dinheiro tambem? Nesse caso o hip hop é pior q funk carioca, pois eles nao sampleiam (tanto, quase nunca, a nao ser aqueles velhos drums de sempre) e o hip hop nasceu e ainda ta nisso, o rap nacional entao, veja QUANTAS pessoas conhecidas e nao nao tao conhecidas ja PROSPERARAM atraves da FRAUDE. É uma questao muito complexa, entao pense bem antes de reclamar ou dizer que é contra a lei e blablabla.
    E outras ideias que nao conseguiram ou nao puderam patentear? Mas que mesmo assim foram copiadas intensamente? Como fica? Pra esses coitados que tiveram suas ideias plagiadas, nós damos o nome de pioneiro, porque? porque muitos seguiram essa pessoa, e nao tinha como patentear a idéia...
    enfim..
    Holísmo.

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    1. Legal, compartilho muito das ideias que você apresentou. Obrigado

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    2. Na verdade depende dos produtores de rap. Você falo do rap norte-americano, beleza. Mas quantos anos atrás? Se pegar os produtores acima de 2000, eles picotam a música e na maioria das vezes é irreconhecível. No Brasil temos produtores, desde amadores a profissionais, que fazem a mesma edição, outros com menos conhecimento não fazem. Acho que não da pra usar esse papo de ego, e de que o quintal do vizinho prosperou com a conta de água alheia, pra justificar a preguiça e falta de vontade de aprender música e tentar melhorar a cada dia. Ego é usar o material dos outros na cara larga pra aparecer e tentar ganhar um trocado... Afinal de contas, você não copia o projeto de um engenheiro civil e ergue um prédio no teu nome e recebe os honorários, ou ergue? Estudar é ego? Não sei...

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    3. Ronaldo, desculpe mas não faz sentido o que vc diz. TODA música é inspirada ou sampleada de alguma outra. Vc usar um sample, principalmente em música eletrônica não te faz pior. O que não se pode fazer, é pegar a ideia geral de outra música e construir a sua, aí eu acho ridículo, agora samplear um trecho de um vocal, não tem nada de mais. Todos os grandes produtores mundiais fazem isso, é que a maioria desconhece achando que eles fizeram do zero, mas todos fazem.

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    4. Um fotografo tira foto de uma paisagem e um pintor pega pincel e pinta essa mesma paisagem.
      Porem, os dois sao considerados artistas.
      Sample pra mim é a fotografia de uma obra para criar uma segunda. O fotografo não é menos artista do que o pintor...

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    5. E desdobrando, um artista plastico pode pegar essas fotos e através de colagens pode criar uma terceira obra...

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  7. O fonograma não é o suporte onde se fixa a execução, mas a própria gravação fonográfica que constará em algum suporte físico (CD, Vinil) ou virtual (arquivo digital ).

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    1. Obrigado, Soraia, pelos comentários. Eu não advogo na área por não haver demanda onde atuo, então, tenho pouca experiência no ramo. Produzo música e recentemente criamos uma pequena gravadora na região. Seus comentários contribuíram muito para melhorar meu entendimento sobre estas questões. Obrigado.

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  8. mt boa a materia! tenho uma duvida ,muitos produtores de rap como dr dre , sampleiam algumas musicas e depois pedem para os musicos gravarem com instrumentos o que foi sampleado , isso se encaixa em qual lei? por exemplo a musica the next episode eh um sampler do david maccalun da musica the edge , soh que ele chamou um guitarrista pra tocar a mesma melodia da mesma forma no mesmo ton e nao usou o sampler , isso da processo? ou é uma forma de passar batido?

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    1. Victor, depende muito. Há muitas variáveis. Analisando o caso que você citou. O trecho utilizado pelo Dre da música do David é pequeno. O que no meu entender é permitido. Porém o trecho virou uma marca na música deles. Podendo ter problemas, sim.

      Mesmo tendo eles como referência, deveríamos analisar as normas de direito interno do EUA para saber melhor nos balizar. O que normalmente ocorre nessas situações é o artista ter uma autorização do autor originário, para assim evitar qualquer problema. E acredite. Muito artista do hip hop faz isso, procura ter autorização.

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  9. Excelente post, rico em detalhes e muita informação!

    Tenho 72 anos (hehe), sou compositor autodidata visto que estudei muito pouco a Música.
    Gosto de Piano, mas optei pelo teclado para fazer as minhas músicas.
    Pedi a uma professora que fizesse a partitura da nossa música "Pianistas de Bar".
    Essa música faz parte do último Cd independente que lançamos e que tem por título "Num Certo Café..."
    Fiz várias músicas usando introduções e finais do teclado Tyros5.
    No CD fiz constar a seguinte observação: "Arranjos: Tyros5".
    No entanto a professora mandou o seguinte e-mail:

    "Vou colocar uma questão, até então não avaliada por mim ainda, mas ontem me veio a dúvida, e acho que devo lhe falar sobre isso.
    Não é aconselhável inserir, numa composição, trechos já conhecidos por fazerem parte de uma automatização comum contida em teclados ... caracteriza-se plágio, por se tratar de uma cópia de algo já composto..."

    Se eu colocar na partitura a mesma observação que os arranjos são do Tyros5, ainda assim isso poderá ser considerado plágio?

    Grande abraço e obrigado.
    Atapoã Feliz
    www.omapala.mus.br

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    1. Olá, Atapoã. Obrigado pela leitura e contribuição. Fazia tempo que eu não passava por aqui.

      Então.
      Normalmente os teclados têm bancos de samples, tanto do próprio som da nota do instrumento como pequenas introduções ou arranjos. Como a ideia desses samples é permitir o usuário do teclado compor sons a partir de algo já estabelecido, normalmente as empresas dos teclados deixam livre a licença dos referidos samples. Ou seja, utilizá-los não ofenderia os direitos autorais. Mas é bom certificar com o produtor do teclado ou ver na documentação do dispositivo sobre essas questões.

      Exemplo interessante sobre isso são os bancos de samples que produtores compram na internet para produção de arranjos para artistas. Esses bancos já deixam previamente fixado a livre licença para o comprador poder utilizar e comercializar os sons derivados do banco de samples. Os samples nesses casos dão condição para que surja uma obra derivada deles. E a idéia desses bancos é exatamente esta: permitir que os produtores desenvolvam obras derivadas dos bancos de samples.

      Há uma definição legal de obra derivada na Lei de Direito Autorais brasileira:
      LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
      [...]
      Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
      [...]
      VIII - obra:
      [...]
      g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

      No caso, a obra originária seria os samples, ou banco de samples, ou samples nativos dos teclados; enquanto que a derivada a obra criada pelo artista, compositor.

      Em geral, é sempre bom verificar as condições de utilização dos samples nativos desses instrumentos eletrônicos, se são somente para tocar ou permitem a gravação e construção de obras derivadas.

      Abraços e obrigado pela contribuição.

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  10. Abordagem interessante e bem pautada na legislação. Muito esclarecedora. Grata!

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    1. Cris, fiz a mesma indagação à Yamaha e obtive a seguinte resposta:

      "Prezado sr. Atapoã,

      Agradecemos imensamente seu contato e preferência pelos produtos Yamaha.
      Informamos que o uso dos ritmos de acompanhamento automáticos dos teclados Yamaha em gravações de CDs e DVDs é comum e só podem ser caracterizados plagio caso haja tentativa de registro dessas melodias como música.
      Portanto, desejamos que o senhor desfrute dos recursos e arranjos de seu Tyros 5 também em suas gravações.

      Atenciosamente

      Marketing & Vendas
      Instrumentos Musicais - EKB MKT
      Yamaha Musical do Brasil Ltda."

      Obrigado.

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    2. Obrigado, Cris e Atapoã, pela contribuições.

      Exato. Então eles permitem a construção de obras derivadas. Que ótimo. Ainda bem.

      Grande abraço!

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  11. Prezado "Unknown", segundo os estudiosos só há plágio musical quando alguém, mediante dolo ou má-fé,usa trechos de música sem dar os créditos e, ainda, intencionalmente, faz crer que são de sua autoria prejudicando o verdadeiro autor!
    O fato de você gravar um álbum(mas sem registrar a música como sua), utilizando intro e ritmos de acompanhamento automáticos de teclados da Yamaha, se for o caso, para "ganhar alguma coisa" não caracteriza plágio "por si só".
    O que você deve fazer, "data venia" é não "ter medo"e consultar o produtor do seu teclado, se for de outra marca, conforme aconselha o autor do excelente Post Fulvio Machado Faria. Abraço e boa sorte!

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  12. Muito bom! Uma dúvida, samplear falas de artistas ou de pessoas famosas para usar num beat teria algum problema? Obrigado pelo texto, bom demais.

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