segunda-feira, 10 de março de 2014

SANEAMENTO BÁSICO: Uma Ação Civil Pública em Andamento – 1ª PARTE.

.
 .
Em Pouso Alegre (MG), como iniciativa da Comissão Social da Câmara de Vereadores, foi realizada Audiência Pública que colocava em discussão os serviços de saneamento básico prestados pela concessionária COPASA. Eu me fiz presente na Audiência, motivado pelas manifestações de junho e, ainda, por estar envolvido no grupo Coletivo Pouso Alegre – CPA, que organizou e pautou as manifestações no município. Fui como observador atento a tudo o que ali seria discutido. Ainda mais que recebíamos pelo CPA várias reclamações sobre o serviço de saneamento básico na cidade.
Na Audiência ouvi discurso populista, desabafos de lideranças locais, intervenções dos edis, e relatos dos representantes da COPASA. Ouvindo os relatos, percebi que não discutiam sobre quem regulava o serviço e fixava a política tarifária de água e esgoto. Então, chamei um vereador para que fizesse esta intervenção. O mesmo disse que outro vereador já iria fazer intervenção neste sentido. Em resposta à intervenção do vereador, o representante da COPASA disse que a fixação da política tarifária estava em ordem, concluindo pela sua legalidade com base somente da Lei nº 11.445/07. Dessa resposta, muitas dúvidas me vieram. Por exemplo: como uma Lei nacional de diretrizes intervém numa concessão local? Estranho.
Sai de lá com indagações, quais sejam: haveria delegação da competência para a ARSAE para fixação da política tarifária e fiscalização da exploração do serviço pela COPASA? E se houvesse a delegação, a ARSAE cumpriu as exigências legais das leis municipais, estaduais e da lei nacional?
A partir daí, comecei o estudo do caso. Daí a semente que fez nascer a Ação Civil Pública. Fernando do Vale, membro também do CPA, fez uma pesquisa legislativa, enviando-me toda a legislação municipal a respeito da concessão, onde descobri a Lei Municipal 3.156/96 (base para todo o estudo). Colhi e estudei temas de Direito Administrativo, Consumidor, Processo Coletivo etc. Na medida em que concluía parcialmente os estudos, os enviava a vereadores da casa.
Quando o estudo começou a ganhar mais corpo, reiterei ele aos vereadores. Estava ficando claro que havia uma obscuridade na fixação em 90% da tarifa de água a título de esgoto e que não houve seriedade na fixação deste montante. Percebi que os edis tinham uma limitação para levar o estudo adiante – limitação imposta pelas próprias competências do cargo.
Não obstante, o vereador Mário de Pinho forneceu grande ajuda na leitura do estudo e fornecimento de documentos indispensáveis para a existência da ação, bem como, pela sua consulta com o procurador jurídico da câmara, o qual boas discussões tive que aclararam os estudos.
Para aclarar o que é duvidoso, não havia outro modo senão manifestar contra esta abusividade, ainda mais com a carta do presidente da ARSAE enviada ao vereador Mário de Pinho, o qual me repassou, constatando o próprio presidente da ARSAE pela dúvida na fixação da nossa política tarifária.
Pela amizade e por já ter tido cargo de diretoria, apresentei o estudo à Associação de Moradores do Bairro Jardim Esplanada e Adjacências – AMBJEA – numa reunião com a diretoria, para que a entidade pudesse ser autora de Ação Civil Pública, objetivando a redução da tarifa e o resgate aos moradores de Pouso Alegre daquilo que injustamente foi cobrado. Aceitaram o desafio.
Procurei a AMBJEA pela limitação institucional que vinha encontrando de outras instituições, e, em tom de desabafo, por não acreditar numa efetividade do Ministério Público local, ainda mais por ter ouvido um comentário de um promotor da Comarca: de que os pobres normalmente que tem esgoto a céu aberto são muitas vezes eles os culpados, já que fazem instalações clandestinas de água e esgoto, e que poderia ruir minha tese frente a isso. Ouvindo isso, preferi não contar com eles.
Bom, a conclusão deste estudo se materializou na Ação Civil Pública proposta pela AMBJEA contra COPASA e ARSAE. A ação tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre (MG). Sua numeração única do CNJ é 0047354-73.2014.8.13.0525. O conteúdo da demanda e seus anexos se encontrão em breve em links disponíveis abaixo (os dados pessoais de algumas pessoas serão omitidos para preservá-las).





DOCUMENTOS


Petição Inicial
Anexo I – Documentos da Requerente
1. Estatuto Social
2. Ata de eleição da diretoria e documentos relacionados
3. Documentos do presidente
4. Procuração ad judicia
Anexo II – Texto Complementar: Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios, de Luis Roberto Barroso
Anexo III – Legislação Estadual e Municipal
1. Lei Autorizadora Municipal de n. 3.156/96
2. Decreto Estadual 33.611/92 de MG
3. Decreto Estadual 43.753/04 de MG
4. Lei Estadual 18.309/09 de MG
5. Decreto Estadual 45.871/11 de MG
Anexo IV – Relatório Final da Audiência Pública – COPASA – 31 de julho de 2013
Anexo V – Fotos do São Geraldo tiradas pelo Ver. Mário de Pinho
Anexo VI – Carta do Presidente da ARSAE ao Ver. Mário de Pinho

Agradeço a todos o apoio até aqui dispensado. Estamos na luta! 

*Revisão do texto por Velot Wamba.




Um comentário: